INSTITUTO
DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
REDE CECU
Sr(a)
Marcelo Gondim Medeiros.
Edital de Ciência
de Adesão nº 61 - INESPEC-CECU, PRT 4.056.215/2019,
de quarta-feira, 8 de maio de 2019.
EMENTA: Comunica
ingresso de Comunicador na Rede CECU INESPEC acumulada com solicitação de
interceder para viabilizar registro profissional de Jornalista, nos termos da
Decisão do Supremo Tribunal Federal, processo de registro profissional junto ao
MINISTÉRIO DO TRABALHO, nos termos da decisão do STF e dá outras providências.
O Vice-Presidente
do INESPEC (Art. 84 – Compete ao Vice-Presidente do
INESPEC além de outras atribuições definido neste estatuto e no Regimento
Geral: II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término)
do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Estatuto do INESPEC, e
Considerando os
termos da Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS
VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Resolve,
DECISÃO
ADMINISTRATIVA, a saber:
Art. 1º –. O Presente Edital destina-se
a tornar público que o INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, nesta
data recebeu do Sr(a)
Marcelo Gondim Medeiros - 014.406.653-03 a solicitação de
adesão a REDE CECU INESPEC, Rádio e Televisão Virtual WEB, bem como solicitação
para que “a unidade organizacional e associativa interceda para viabilizar
registro profissional de Jornalista, nos termos da Decisão do Supremo Tribunal
Federal, processo de registro profissional junto ao MINISTÉRIO DO TRABALHO, nos
termos da decisão do STF e dá outras providências.
Art. 2º. O presente Edital não impõe, nem obriga ao
interessado adesão involuntária, bem como este fica ciente que não se faz
necessária à intervenção da entidade no encaminhamento da solicitação, podendo
este “se dirigir pessoalmente a Delegacia do Trabalho, no Ceará, e solicitar
tal registro profissional de Jornalista”.
Art. 3º. A critério, discricionário da instituição
promovente e da executora do presente edital aplica-se ao requerente, e este voluntariamente aceita,
podendo a qualquer tempo renunciar, as seguintes regras:
Resolução número 8 2015, PRT 1 120990
2015 de 4 de julho de 2015, publicada no endereço: https://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/resolu____o_n__mero_8.2015__prt_1.1
e http://resolucao8.blogspot.com.br/2015/,
nos termos
seguintes:
Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de
2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS
VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO II
Do Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC
Art. 23 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de WebTV
e Rádio WEB.
Art. 24 – Os dispositivos do presente capítulo se aplicam aos
que no INESPEC prestem serviços como jornalistas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja
função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e
artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - O INESPEC não é uma empresa com fins comerciais, mas se
torna uma entidade mantenedora de profissionais que desenvolvem atividades jornalísticas, e assim os fins deste
estatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de jornais,
revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a
radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art. 25 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB somente poderão ser admitidos ao serviço como jornalistas e locutores
os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a
cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União
brasileira.
Art. 26 - Para o cadastro no registro de jornalistas do O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura que trata o artigo anterior,
deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a
necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social por parte do
Governo Federal, servindo como prova de habilitação profissional.
Art.
27 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, tendo jornalistas
e locutores que não estão inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a
cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União
brasileira, a entidade realizará provas de avaliação interna, e encaminhará as
solicitações de registro dos jornalistas e locutores, solicitando a
certificação provisória de inscrito até ulterior deliberação governamental.
Art. 28 – Os diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem
obrigatoriamente ser jornalistas inscritos no Registro de Profissão Jornalística,
a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União
brasileira.
Art. 29 – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura
através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e
Rádio WEB, promoverá a criação de cursos de preparação ao jornalismo,
destinadas à formação dos profissionais da imprensa que detenha formação
acadêmica em curso universitário reconhecido pelo Ministério da Educação do
governo federal.
Art. 31 – (...)
§ 3º No âmbito do INESPEC todo e qualquer ato documental
expresso por jornalista devem constar obrigatoriamente o seu registro
profissional no Ministério do Trabalho.
Art. 32 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, não constitui
atividade jornalística o exercício de funções referidas neste capítulo quando
desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente
promocional, ou cujo objeto específico consista em divulgar, publicitar ou por
qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços,
segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial.
Art. 33 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos
fundamentais dos seus jornalistas:
a) A liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo profissional;
d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do respectivo órgão de
informação.
Art. 34 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos
dos seus jornalistas a liberdade de expressão e de criação nos termos
fundamentais:
1 - A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não
está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma
de censura.
2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer
identificar com o respectivo nome profissional registrado na Comissão da
Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou
em que tenham colaborado.
3 - Os jornalistas têm o direito à proteção dos textos, imagens,
sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos
termos das disposições legais aplicáveis.
Art. 35 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos
dos seus jornalistas o sigilo profissional nos termos fundamentais:
1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os
jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo
o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou indireta.
2 - Os diretores de informação dos órgãos de comunicação social
e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem
como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização
escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação,
incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou
quaisquer documentos susceptíveis de revelá-las.
3 - Os jornalistas não podem ser desapossados do material
utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da
profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei.
4 - O disposto no número anterior é extensivo às coligadas do
INESPEC no território nacional e no exterior que tenham em seu poder os
materiais ou elementos ali referidos.
Art. 36 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos
dos seus jornalistas a independência e restrições ilegais a cláusula de
consciência nos termos fundamentais:
1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou
subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua
consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.
2 - Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na
natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela presidência do
INESPEC, para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no
prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC
com justa causa, tendo direito se for o caso legal previsto em contrato de
trabalho, à respectiva indenização, nos termos da legislação laboral aplicável.
3 - O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos
previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30
dias subsequentes à notificação da deliberação da Presidência do INESPEC, que
deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.
4 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções
de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não
habilitada com título profissional ou equiparado.
Art. 37 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, constituem direitos
dos seus jornalistas o direito de participação, observando as regras:
1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação
editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando
tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre
todos os aspectos que digam respeito à sua atividade profissional, não podendo
ser objeto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco
jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de redação, e segundo regulamento aprovado pela Presidência
do INESPEC.
3 - As competências do conselho de redação são exercidas pelo
conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em
número inferior a cinco.
Art. 38 – Fica instituído o Conselho de Redação Jornalística da
Rede Virtual INESPEC, quando a Rede Virtual estiver funcionando com número
superior, de cinco profissionais jornalistas com registro no Mtb-Ministério do
Trabalho.
Art. 39 – Compete ao Conselho de Redação Jornalística da Rede
Virtual INESPEC:
a) Cooperar com a direção no exercício das funções de orientação
editorial que a esta incumbe;
b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade
INESPEC, do diretor, bem como do subdiretor e do diretor-adjunto, caso existam,
responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;
c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto
editorial;
d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens
publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;
e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos
direitos previstos neste estatuto;
f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras
relativas à atividade da redação;
g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos
jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de
despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe
seja entregue.
Art. 40 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres
independentemente do disposto no respectivo código deontológico, são deveres
fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer a atividade com respeito pela ética profissional,
informando com rigor e isenção;
b) Respeitar a orientação e os objetivos definidos no estatuto
editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a
presunção de inocência;
d) Não identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de
crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que
tiverem sido objeto de medidas tutelares sancionatórias;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em
função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo;
f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a
dignidade das pessoas;
g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a
condição das pessoas;
h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da
boa fé do público;
i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não
autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a
segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.
Art. 41 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC existem:
1. Diretores de
jornalismo internacional;
2. Correspondente
nacional e internacional;
3. Colaboradores
nacionais e internacionais.
Art. 42 – No âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes
locais, nacional e internacional e colaboradores serão classificados para fins
legais em:
I. Os correspondentes locais, os colaboradores
especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação
sociais regionais ou locais, que exerçam regularmente atividade jornalística
sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão
vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de
identificação, emitido pela Presidência do INESPEC, para fins de acesso à
informação.
II. Correspondentes estrangeiros - Os correspondentes
de órgãos de comunicação social estrangeiro VINCULADO A Rede Virtual INESPEC
estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão
de identificação, emitido, que titule a sua atividade e garanta o seu acesso às
fontes de informação.
III. Colaboradores nas comunidades portuguesas -
Aos cidadãos no exterior que exerçam uma atividade jornalística em órgãos de
comunicação social vinculado ao INESPEC, destinados às comunidades portuguesas
no estrangeiro e aí sediados, é atribuído um título identificativo, a emitir
nos termos definidos em portaria conjunta dos membros da Diretoria da REDE
VIRTUAL e dos sítios ou blogs parceiros, após a anuência da Presidência do
INESPEC, em procedimento administrativo especifico.
Art. 43 – No âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Cultura através da REDE VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de
WebTV e Rádio WEB, conta com as
seguintes fontes de recursos para sua manutenção:
1. – Mensalidade
Social;
2. – Taxa de
Credenciamento;
3. – Taxa de
Admissão de Sócio Honorário;
4. – Doações;
5. – Subvenções;
6. – Convênios com
órgãos da Administração Pública;
7. - Receitas de
Publicidade.
Seção I
Dos Associados da Rede Virtual INESPEC
Art. 44 – Sem distinção de raça, sexo, credo religioso ou
político, a REDE VIRTUAL INESPEC possui as seguintes Categorias de Associados:
E.
CREDENCIADOS.
V – CREDENCIADOS – Profissionais em atividade em emissoras de
rádio, jornais, emissoras de televisão, agências noticiosas, sites,
repórteres-fotográficos que atuem no
jornalismo em qualquer modalidade.
Art.
46 – Para admissão às Categorias de EFETIVO e CREDENCIADO terá de ser
encaminhada juntando-se Declaração em papel timbrado da Empresa, assinada pelo
diretor, coordenador e/ou editor indicando se a vinculação do profissional se
faz de Carteira Profissional ou remunerado por pagamento de serviços prestados.
Art. 47 – Aprovada a proposta de admissão de associado a
Diretoria da RVI – REDE VIRTUAL INESPEC, expedirá EDITAL de comunicado ao
admitido, efetuando-lhe a entrega de 01 (Um) exemplar do presente Estatuto, e
assinando termo de recebimento e comprometendo-se a cumpri-lo.
Parágrafo Único. Em se recusando ao procedimento previsto no
artigo o processo será simplesmente arquivado.
Art. 48 – Os associados das
categorias de BENEMÉRITO, HONORÁRIO e CREDENCIADO estarão isentos do pagamento
de Mensalidade Social, sendo que os catalogados como HONORÁRIOS e CREDENCIADOS
efetuarão o pagamento de taxa única no ato de admissão a ser fixada em edital
de comunicação.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI
Art. 49 – Os associados das categorias de BENEMÉRITO, VITALÍCIO
e EFETIVO desde que em pleno gozo de seus direitos sociais desfrutarão das
seguintes prerrogativas:
I.
Propor a admissão de novos associados e usar de todos os recursos legais
com base no presente Estatuto;
II. Apresentar sugestões à Diretoria.
Art. 50 – São deveres dos Sócios:
1. Conhecer,
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, de regulamentos,
deliberações e outros atos normativos emanados dos poderes constituídos da
Entidade;
2. Pagar
pontualmente as contribuições pecuniárias ou de natureza previstas no edital de
ciência e comunicação, parte do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês
subsequente ao vencido;
3. Comparecer às
Assembleias, Sessões de Diretoria ou Comissões para as quais for convocado na
forma regulamentar;
4. Aceitar os
cargos para os quais forem eleitos ou nomeados salvo motivo relevante,
devidamente comprovado;
5. Representar,
quando designado, a Entidade em todos os acontecimentos de cunho social quando
receber delegação de poderes;
6. Zelar pelo bom
nome da Entidade, inclusive, através de seu correto procedimento;
7. Comunicar à
Diretoria qualquer irregularidade ou atitude de Sócio que afete o conceito da
Entidade e atinja os direitos de associados;
8. Exaltar sempre
a Entidade, frequentando as sedes e trazendo para conhecê-las jornalistas e
radialistas visitantes.
Seção III
Das Penalidades
Art. 51 – Os Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são
passíveis das seguintes penalidades:
1. Advertência ou
censura;
2. Suspensão;
3. Exclusão.
Art. 52 – Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da
infração, aos sócios culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja
aplicação é de competência do Conselho de Ética a ser criado quando do primeiro
caso especifico.
Art. 53 – É passível de pena de suspensão o Sócio que:
1. Reincidir em
infrações já punidas com advertência ou censura;
2. Infringir
qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e demais resoluções
dos órgãos administrativos;
3. Atentar contra
o conceito público do INESPEC por ação ou omissão;
4. Promover
discórdia entre Sócios;
5. Atentar contra
a disciplina social;
6. Fazer
declarações falsas e de má fé na proposta de admissão de novos sócios;
7. Ceder a
Carteira Social ou Recibo a outra pessoa a fim de usá-los indevidamente;
8. Desrespeitar
qualquer membro dos poderes sociais ou sócios investidos de poderes para
representá-los, nas dependências do INESPEC, quando no exercício de suas
funções e por determinações delas emanadas;
9. Praticar ato
condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências do INESPEC;
10. Fazer uso sem
autorização expressa da razão jurídica e social do INESPEC.
Parágrafo Único – Compete à Presidência do INESPEC após processo
administrativo aplicar a pena de suspensão, que não poderá ser superior a 60
(sessenta) dias, a contar da data em que for o associado notificado, e em cujo
período ficará o mesmo privado de seus direitos, mantidas, contudo, suas
obrigações para com a Entidade.
Art. 54 – A exclusão de associado só será admissível havendo
justa causa, apuradas após ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto
Social, podendo ocorrer, também, caso seja reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
Assembléia Geral. •.
Parágrafo Único – Da decisão do órgão que decretar a exclusão do
associado, de conformidade com o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia
Geral.
Art. 55 – É passível de exclusão o Sócio que:
1. – Deixar de
pagar a mensalidade social por mais de 06 (Seis) meses consecutivos;
2. – Deixar de
exercer a atividade de radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anos
consecutivos;
3. Houver sido admitido no INESPEC através de
falsas informações apuradas em inquérito instaurado pelo Conselho de Ética;
4. Fizer
publicamente informações, comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe
profissional ou a companheiro de profissão vinculado à Entidade;
5. Adotar conduta
ilícita e contrária à ordem pública e aos bons costumes;
6. Receber bens e
valores em nome do INESPEC e não dá a destinação legal e ética.
Art. 56 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil
administrativo o associado terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da
competente notificação, para apresentar defesa das acusações que lhe forem
imputadas.
Art. 57 – Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil
administrativo o associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
notificação devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será no
processo declarado e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão
final do órgão julgador.
Seção IV
Do Conselho de Ética
Art. 58 – Será implantado no INESPEC o Conselho de Ética que
será composto por 5 (cinco) membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de
diferentes órgãos do INESPEC, dos quais um será o presidente e outro o
secretário, sendo eleito juntamente com os demais órgãos.
Art. 59 – Compete ao Conselho de Ética apreciar e julgar os
casos de violação dos padrões da ética no exercício profissional das funções
desenvolvidas no âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 60 – Por ser instância superior de grau recursal a
Presidência do INESPEC não poderá compor o Conselho de Ética.
Art. 61 – Caso o Conselho de Ética tenha que investigar
irregularidades promovidas pelo titular da Presidência, o titular presidente
deve se licenciar até o julgamento do processo ético que não poderá ultrapassar
60(sessenta) dias a contar da abertura do processo legal.
Art. 62 – Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC as regras
estabelecidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a
exigência do diploma de jornalismo, e permitiu o registro profissional no
Ministério do Trabalho para graduados em outro seguimento profissionais, mas
vinculados ao exercício na prática de profissão de jornalista.
Art. 3º. O presente Edital tem caráter meramente
declaratório e será publicado no sitio oficial:
Art. 4º. Os casos omissos no presente Edital serão
resolvidos pelo Presidente em exercício do INESPEC e pela Diretoria da REDE
CECU INESPEC.
Art. 5º. O presente edital ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO e será AMPLAMENTE publicado no site oficial da entidade e espera
prazo de cinco dias para protestos, findo estes será iniciado expediente junto
ao Ministério da Economia do Governo Federal, através da DELEGACIA REGIONAL DO
TRABALHO NO CEARÁ.
Fortaleza, 8 de maio de 2019.
Jornalista César
Augusto Venâncio da Silva
Reg. Ministério do
Trabalho 2881/CE – Presidente do INESPEC-2017